Mais regras e menos garantias na atualidade
Lei n.º 15.272/2025: Modernização não resolve indeterminação e subjetivismos da prisão preventiva.
Análise da Lei nº 15.272/2025 e suas Implicações no Processo Penal
A Lei nº 15.272/2025, que reformou o Código de Processo Penal, introduziu recomendações para a conversão do flagrante em prisão preventiva. O objetivo era, ao menos em teoria, reduzir a abstração que historicamente permeia esse tema. Contudo, a nova legislação apresenta problemas que podem comprometer sua eficácia.
Embora a proposta pareça inovadora, ela mantém a complexidade da redação e conceitos vagos, que ainda conferem ao juiz um espaço discricionário que não condiz com a gravidade da restrição da liberdade. As alterações no artigo 310, especialmente a inclusão do §5º, inciso VI, sugerem a decretação da custódia cautelar em casos de “perigo de perturbação da tramitação do inquérito ou da instrução criminal”, mas terminam por utilizar termos indefinidos que não oferecem clareza.
Desafios da Nova Legislação
A persistente dúvida sobre quem define o que é “perigo” levanta questões sobre a valoração de conceitos indeterminados. Essa abordagem pode levar a decisões baseadas em percepções pessoais, em vez de critérios objetivos e controláveis. A prática demonstra que essa falta de definição clara pode enfraquecer a segurança jurídica que a legislação deveria garantir.
Além disso, o inciso I do dispositivo recomenda a custódia cautelar com base em “provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais”, o que ignora a natureza preliminar da fase de prisão em flagrante, onde existem apenas elementos informativos ainda não submetidos ao contraditório.
O inciso III, que desaconselha a liberdade de quem já foi solto em audiência de custódia anterior, também contraria o princípio da presunção de inocência, criando um critério de manutenção da prisão que se baseia em absolvições passadas, em vez de fundamentos concretos do caso atual.
Considerações Finais sobre a Reforma
O legislador ainda reforça a “periculosidade do agente” como um fator central na ordem pública, vinculando-a a aspectos como o modus operandi e a reiteração delitiva. No entanto, a avaliação da reiteração criminosa com base em inquéritos e ações penais em curso pode ser problemática, pois atribui um peso negativo a situações em que a inocência ainda prevalece.
Em resumo, apesar de aparentar modernização, a Lei nº 15.272/2025 não resolve o problema estrutural da prisão preventiva, que é a indeterminação dos critérios e o espaço para subjetividades. A reforma pode acabar se tornando mais um capítulo na história da excepcionalidade transformada em rotina, evidenciando a necessidade de uma mudança na cultura legislativa e na aplicação do processo penal no Brasil, onde garantias claras e eficientes são essenciais para limitar o poder estatal.
Fonte por: Estadao
Autor(a):
Redação
Responsável pela produção, revisão e publicação de matérias jornalísticas no portal, com foco em qualidade editorial, veracidade das informações e atualizações em tempo real.