Nova lei da prisão preventiva: eficiência processual versus garantias individuais
Texto legal estabelece diretrizes para juiz de garantias e juiz da instrução sobre privação de liberdade, gerando debates constitucionais.
Lei 15.272 e a Evolução do Processo Penal Brasileiro
A sanção da Lei 15.272, em 26 de novembro de 2025, marca um avanço significativo no processo penal do Brasil, introduzindo uma abordagem mais pragmática na gestão da segregação cautelar. Com alterações nos artigos 310 e 312 do Código de Processo Penal, a legislação busca equilibrar a objetividade nos critérios de prisão preventiva e a necessidade de conter a criminalidade recorrente. Essa mudança exige que os operadores do direito adotem uma interpretação mais conectada à realidade social, em vez de uma aplicação automática das normas.
Novos Critérios para Prisão Preventiva
A principal inovação da lei é a introdução de critérios objetivos para a conversão do flagrante em prisão preventiva durante a audiência de custódia. O novo §5º do artigo 310 retira a subjetividade do juiz, estabelecendo um roteiro de análise que considera a reiteração delitiva e a gravidade da conduta. A prática de crimes durante investigações ou ações penais, assim como a reincidência após liberação, são agora fatores que podem justificar o encarceramento, desafiando a jurisprudência anterior, especialmente a Súmula 444 do STJ.
A escolha legislativa é clara: priorizar a proteção da ordem pública de forma imediata, mesmo que isso signifique uma flexibilização do princípio da não-culpabilidade para interromper ciclos de criminalidade.
Aprimoramento do Conceito de Periculosidade
A reforma também redefine o conceito de periculosidade no artigo 312, eliminando a fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito. Agora, é necessária a demonstração concreta do modus operandi, da participação em organizações criminosas ou da natureza lesiva dos materiais apreendidos, como armamentos ou entorpecentes. Essa mudança eleva o padrão de motivação judicial, permitindo a prisão de indivíduos com comprovada periculosidade, ao mesmo tempo em que evita a prisão automática baseada apenas na tipificação penal.
Modernização da Investigação Criminal
No âmbito da produção de provas e da inteligência investigativa, o artigo 310-A moderniza o sistema ao tornar obrigatória a coleta de material biológico para identificação genética em casos de crimes violentos, sexuais ou cometidos por organizações criminosas armadas. Essa medida alinha o Brasil a práticas internacionais, superando impasses sobre autoincriminação em prol da precisão científica e da resolução de casos não solucionados.
Com a tecnologia integrada à cadeia de custódia desde a prisão, a lei fortalece a base probatória e diminui a margem de erro, tanto para condenações injustas quanto para absolvições por falta de materialidade. A Lei 15.272/2025 deve ser vista como uma tentativa de racionalizar o sistema de justiça criminal, oferecendo parâmetros claros para a privação de liberdade e limitando o voluntarismo judicial.
Desafios e Considerações Finais
A aplicação prática da lei, especialmente em relação à avaliação de inquéritos como indicativos de risco, certamente gerará intensos debates constitucionais. As Cortes Superiores terão a responsabilidade de modular esses dispositivos, assegurando que a busca por eficiência e segurança pública não comprometa as garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito.
Fonte por: Estadao
Autor(a):
Redação
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