STF autoriza o uso do fator previdenciário em processos de aposentadoria de transição
O STF impede efeito de R$ 131,3 bilhões e estabelece entendimento para casos parecidos.

O Supremo Tribunal Federal julgou procedente o uso do fator previdenciário em aposentadorias concedidas conforme as regras de transição da Reforma da Previdência implementada durante o governo Fernando Henrique Cardoso. A decisão, proferida no plenário virtual na terça-feira (18.ago.2025), impede um impacto financeiro de aproximadamente R$ 131,3 bilhões para o governo.
Doze ministros seguiram o relator, Gilmar Mendes, que entendeu que o fator previdenciário é compatível com as regras de transição. Apenas Edson Fachin discordou, avaliando a aplicação como inconstitucional. Para Mendes, o mecanismo assegura proporcionalidade ao benefício e reflete o histórico de contribuições de cada segurado.
A decisão impacta diretamente os trabalhadores que estavam no sistema previdenciário vigente na época da reforma de Fernando Henrique Cardoso e que se aposentaram pelas regras de transição, que estabeleciam condições diferenciadas. Apesar de terem sido substituídas pela reforma do governo Jair Bolsonaro (PL), essas regras ainda provocavam contestações judiciais.
A decisão judicial possui relevância ampla, o que implica que a linha de pensamento do Supremo Tribunal deverá ser utilizada em casos semelhantes em andamento no país, constituindo um entendimento vinculante.
Assim, o tribunal resolve uma disputa que perdurava vários anos no âmbito do Judiciário, assegurando segurança jurídica ao INSS.
Entenda.
Implementado em 1999, o fator previdenciário é um percentual redutor aplicado sobre o valor das pensionamentos concedidos pelo INSS, considerando aspectos como idade, tempo de trabalho e projeção de vida. O objetivo foi restringir a aposentadoria antecipada.
Diversos idosos, no entanto, têm entrado com ações na Justiça alegando que seus recebimentos são calculados sob normas distintas das aplicáveis durante a transição da reforma da Previdência de 1998, que proporcionava valores mais vantajosos.
Uma aposentada do Rio Grande do Sul, que solicitou o benefício em 2003, alegou ter sido sujeita a duas normas para a diminuição do valor da sua pensão: a regra de transição e o fator previdenciário.
Ela sustentou que, ao se aposentar, detinha a legítima confiança de que seriam aplicadas apenas as normas de transição, mais vantajosas, em relação às contribuições e salários anteriores a 1998.
Para a maioria do Supremo, contudo, a aplicação do fator previdenciário foi legítima, considerando que as regras de transição não poderiam ser entendidas como proteção contra normas posteriores, especialmente quando estas foram elaboradas com o objetivo de assegurar o equilíbrio atuariial da Previdência Social.
Com informações da Agência Brasil.
Fonte por: Poder 360