STF decide por 3 a 1 pela manutenção do recreio na jornada dos professores
Placar mantém voto de Barroso após aposentadoria em ação da ABRAFI contra decisões do TST. Confira no Poder360.
STF Rejeita ADPF sobre Recreio como Tempo de Trabalho
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, com um placar de 3 a 1, rejeitar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058. A ação foi proposta pela ABRAFI (Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades) e questiona decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que consideram o recreio como parte da jornada de trabalho dos professores.
O julgamento foi retomado na quarta-feira, 12 de novembro de 2025. O placar inclui os votos do plenário físico e o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que foi mantido mesmo após sua aposentadoria antecipada.
Contexto do Julgamento
A análise da ADPF começou no plenário virtual, onde o placar inicial era de 4 a 2 a favor da inclusão do recreio como tempo de trabalho. O voto de Barroso, que apoiou a improcedência, foi acompanhado pelo ministro Flávio Dino. No entanto, o ministro Edson Fachin pediu destaque, levando o julgamento a ser reiniciado no plenário físico.
A ABRAFI argumenta que o TST criou uma nova regra ao considerar o recreio como parte da jornada, o que, segundo a associação, representa uma “presunção absoluta” não prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A entidade também alega que essa interpretação eleva os custos das instituições e fere princípios como legalidade e separação dos poderes.
Voto dos Ministros
Flávio Dino votou virtualmente para conhecer a ação, mas rejeitar o pedido da ABRAFI, afirmando que o recreio deve ser considerado parte da jornada de trabalho, pois o critério legal é o tempo à disposição e não apenas o trabalho efetivo. Ele destacou que o TST não criou uma nova regra, mas aplicou a CLT corretamente.
Resultados do Plenário Físico
No plenário físico, o STF manteve o entendimento do TST com um placar de 3 a 1:
- Improcedência – Edson Fachin; Cármen Lúcia; Luís Roberto Barroso (voto mantido do virtual);
- Parcial procedência – Gilmar Mendes (relator).
Fachin votou para não conhecer a ADPF, mas, se superada a preliminar, considerou o pedido improcedente. Cármen Lúcia acompanhou o voto de Dino. Gilmar Mendes divergiu parcialmente, afirmando que, em regra, o recreio conta na jornada, mas essa presunção não deve ser automática, permitindo que o professor prove que estava em atividade pessoal durante o intervalo.
A Advocacia Geral da União (AGU) e a Procuradoria Geral da República (PGR) argumentaram que a ADPF não deveria ser conhecida, pois existem outros meios processuais adequados para contestar decisões judiciais, e que o TST apenas interpretou a CLT sem violar a separação dos poderes.
Fonte por: Poder 360
Autor(a):
Redação
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