STF Rejeita ADPF sobre Recreio como Tempo de Trabalho
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, com um placar de 3 a 1, rejeitar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058. A ação foi proposta pela ABRAFI (Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades) e questiona decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que consideram o recreio como parte da jornada de trabalho dos professores.
O julgamento foi retomado na quarta-feira, 12 de novembro de 2025. O placar inclui os votos do plenário físico e o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que foi mantido mesmo após sua aposentadoria antecipada.
Contexto do Julgamento
A análise da ADPF começou no plenário virtual, onde o placar inicial era de 4 a 2 a favor da inclusão do recreio como tempo de trabalho. O voto de Barroso, que apoiou a improcedência, foi acompanhado pelo ministro Flávio Dino. No entanto, o ministro Edson Fachin pediu destaque, levando o julgamento a ser reiniciado no plenário físico.
A ABRAFI argumenta que o TST criou uma nova regra ao considerar o recreio como parte da jornada, o que, segundo a associação, representa uma “presunção absoluta” não prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A entidade também alega que essa interpretação eleva os custos das instituições e fere princípios como legalidade e separação dos poderes.
Voto dos Ministros
Flávio Dino votou virtualmente para conhecer a ação, mas rejeitar o pedido da ABRAFI, afirmando que o recreio deve ser considerado parte da jornada de trabalho, pois o critério legal é o tempo à disposição e não apenas o trabalho efetivo. Ele destacou que o TST não criou uma nova regra, mas aplicou a CLT corretamente.
Resultados do Plenário Físico
No plenário físico, o STF manteve o entendimento do TST com um placar de 3 a 1:
- Improcedência – Edson Fachin; Cármen Lúcia; Luís Roberto Barroso (voto mantido do virtual);
- Parcial procedência – Gilmar Mendes (relator).
Fachin votou para não conhecer a ADPF, mas, se superada a preliminar, considerou o pedido improcedente. Cármen Lúcia acompanhou o voto de Dino. Gilmar Mendes divergiu parcialmente, afirmando que, em regra, o recreio conta na jornada, mas essa presunção não deve ser automática, permitindo que o professor prove que estava em atividade pessoal durante o intervalo.
A Advocacia Geral da União (AGU) e a Procuradoria Geral da República (PGR) argumentaram que a ADPF não deveria ser conhecida, pois existem outros meios processuais adequados para contestar decisões judiciais, e que o TST apenas interpretou a CLT sem violar a separação dos poderes.
Fonte por: Poder 360
