STJ rejeita pedido de pagamento retroativo de superávit em previdência privada
3ª Turma determina que sentenças trabalhistas posteriores não afetam direito à distribuição. Confira no Poder360.
Decisão do STJ sobre Previdência Privada
A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que beneficiários de previdência privada não têm direito a receber diferenças referentes à distribuição de superávit e ao abono de superávit, mesmo após a complementação de aposentadoria ser reconhecida por sentença trabalhista.
O colegiado argumentou que a mudança na base de cálculo do benefício, resultante de uma decisão da Justiça do Trabalho proferida anos após o período em questão, não justifica o pagamento retroativo das parcelas.
Contexto do Caso
No caso em análise, um aposentado começou a receber, em 1988, complementação de aposentadoria de uma entidade fechada de previdência privada. Em 2020, a Justiça do Trabalho condenou a entidade e a ex-empregadora a pagarem diferenças na complementação do benefício, devido à não incorporação de certas verbas trabalhistas na base de cálculo.
Posteriormente, o aposentado entrou com uma nova ação para reivindicar valores relacionados à distribuição de superávit e ao abono de superávit, alegando que esses valores foram calculados de forma incorreta, desconsiderando as verbas trabalhistas que foram incorporadas após a sentença.
Decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
O TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) reconheceu a ilegitimidade passiva da ex-empregadora, mas decidiu que o aposentado teria direito aos valores referentes ao período anterior à decisão trabalhista.
Argumentos da Entidade Previdenciária
No recurso especial, a entidade previdenciária defendeu que o pagamento retroativo do superávit seria inviável, tanto pelo caráter transitório da verba quanto pelo risco de comprometer o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que o superávit não é um lucro da entidade, mas sim um resultado financeiro positivo destinado à formação de reservas de contingência e reserva especial para possíveis revisões do plano de benefícios.
Conclusão da Ministra
Segundo a ministra, a reserva especial não possui natureza previdenciária e sua devolução deve ser feita apenas aos beneficiários que contribuíram efetivamente para sua formação, proporcionalmente às contribuições realizadas. No caso específico, a ministra destacou que o beneficiário não contribuiu para a formação da reserva especial antes da incorporação das verbas trabalhistas, impossibilitando o reconhecimento de direito acumulado sobre esses valores.
Andrighi também afirmou que qualquer prejuízo resultante da não inclusão das verbas trabalhistas deve ser atribuído à ex-empregadora, e não à entidade de previdência privada, alinhando-se a entendimentos já firmados pela Segunda Seção do STJ em temas relacionados.
Fonte por: Poder 360
Autor(a):
Redação
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