TST permite penhora de aposentadoria para saldar dívida trabalhista

Decisão da 3ª Turma limita desconto a 50% dos proventos, assegurando ao devedor pelo menos 1 salário mínimo. Confira no Poder360.

08/07/2026 14:30

2 min

ações trabalhistas
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Penhora de Aposentadoria Autorizada pelo TST

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) autorizou, em 7 de julho de 2026, a penhora dos proventos de aposentadoria do proprietário da Arcoven Indústria e Comércio de Componentes de Ar Condicionado Ltda., localizada em São Caetano do Sul (SP), para saldar uma dívida trabalhista.

O caso refere-se a verbas salariais e rescisórias que não foram pagas a um ex-empregado da empresa. Diante da dificuldade em localizar bens do devedor que garantissem o pagamento, o trabalhador solicitou ao juiz que enviasse um ofício ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para verificar a existência de benefícios previdenciários em nome do empresário, possibilitando assim a penhora.

Decisão do TRT-SP e Divergência do TST

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) havia negado o pedido, fundamentando-se no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que considera salários e benefícios previdenciários como impenhoráveis, exceto para o pagamento de pensões alimentícias. Para o TRT-SP, os créditos trabalhistas, apesar de sua natureza salarial, não se enquadrariam como prestação alimentícia.

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso, discordou dessa interpretação. Ele destacou que a legislação permite a penhora de salários e proventos de aposentadoria para o pagamento de pensões alimentícias, independentemente da origem do crédito. O relator também mencionou que a jurisprudência do TST reconhece a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, uma vez que derivam de verbas salariais devidas ao trabalhador.

Tese Vinculante do TST

O relator aplicou ao caso o Tema 75, uma tese vinculante estabelecida pelo TST em 2025, que permite a penhora de rendimentos para o pagamento de créditos trabalhistas, desde que respeitados dois limites: o desconto não pode ultrapassar 50% dos rendimentos líquidos do devedor e deve ser garantido ao executado o equivalente a pelo menos um salário mínimo.

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Delgado enfatizou que a observância dos precedentes vinculantes não limita a independência judicial. Para ele, essa prática é um instrumento que proporciona racionalidade e previsibilidade nas decisões, assegurando segurança jurídica e uniformidade na resolução de casos semelhantes na Justiça do Trabalho.

A definição do percentual a ser penhorado ficará a critério do juiz responsável pela execução, considerando as circunstâncias específicas do caso.

Fonte por: Poder 360

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